FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A visão da propriedade como um direito absoluto não favorece o desenvolvimento da sociedade, ao contrário, cria abismos sociais e gera conflitos.

O artigo 5o. da Constituição em seu inciso XXII estabelece: “è garantido o direito de propriedade” e o inciso XXIII completa: “a propriedade atenderá à sua função social”. Os políticos que atuaram na redação da Carta Magna tentaram agradar as duas correntes de pensamento, a que defende o direito absoluto da propriedade e a dos que pregam o seu uso social. Na realidade, os dois incisos podem ser resumidos em uma só oração: é garantido o direito de propriedade, desde que cumpra sua função social.

A propriedade é, portanto, uma situação jurídica que consiste na relação entre uma pessoa, o proprietário, e a coletividade. A lei assegura ao dono os direitos exclusivos de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, desde que respeitados os direitos da coletividade e a função social da propriedade.

Sempre que se falou em função social da propriedade, o pensamento se voltava para os bens imóveis (propriedade rural e urbana). Hoje a maior parte da riqueza do mundo não está imobilizada. Hoje, as reservas de capitais viajam pelo mundo ao toque de uma tecla do computador. A grande riqueza está no controle empresarial, no mercado de capitais e de ações, nas marcas, patentes, franquias e softwares. A discussão sobre a função social da propriedade muda de foco na sociedade do conhecimento e do dinheiro digital.

Nesse cenário surgem as expressões “função social das empresas”, “responsabilidade social” e ainda “responsabilidade sócio ambiental”. Os mais conservadores (ou “liberais”), afirmam que o único objetivo das empresas e dar lucro para seus acionistas. A responsabilidade social se limitava a ações filantrópicas de alguns empresários e a concessão de certos benefícios aos trabalhadores.

Um dos maiores estudiosos da questão, o americano Archie B. Carroll, em artigo publicado na revista Business Horizons em 1991, concebeu o chamado modelo piramidal de Carrol, onde descreve as missões (ou responsabilidades) das empresas:
1) Responsabilidade econômica: a empresa deve ter lucro, produzindo os bens/serviços que o mercado necessita. Com resultado positivo a organização garante sua própria sobrevivência.
2) Responsabilidade legal: a empresa deve cumprir a legislação vigente, no que diz respeito a tributação, meio-ambiente, direitos trabalhistas e do consumidor, entre outros.
3) Responsabilidade ética: a empresa deve pautar a condução dos negócios pela transparência, honestidade e justiça. Isto significa ir além do que está estabelecido em lei.
4) Responsabilidade filantrópica: è o voluntariado, as doações e contribuições para entidades assistenciais ou a criação de institutos próprios de assistência social.

O grupo empresarial que conduz seus negócios com lucro, cumprindo a legislação vigente, pautando pela ética e colaborando com a comunidade está cumprindo sua função social.

O artigo 170 da Constituição de 1988 estabelece claramente o que se espera da atividade econômica. Nos incisos deste artigo são listados os seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio-ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as pequenas empresas.

Com base neste artigo fica fácil visualizar uma empresa que cumpre sua constitucional função social: é aquela que cumpre sua missão empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo satisfação do consumidor, preservação do meio ambiente, geração de empregos e participando do desenvolvimento social do meio em que está inserida.
O Código Civil em seu art. 2035, parágrafo único, estabelece que: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos neste Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
Tal disposição legal invalida todo negócio que ferir o principio da função social da propriedade.
Não foi o novo Código Civil que inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro, a função social da empresa, a Lei 6.404/76 (Dispõe sobre as sociedades por ações), o parágrafo único do artigo 116 estabelece: “O acionista controlador de vê usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social” e mais adiante no artigo 154 dita: “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”

No Brasil, a discussão sobre o direito de propriedade atinge o seu mais elevado grau de importância. Somos reconhecidamente o campeão mundial da desigualdade. Fartura e miséria convivem lado a lado. Essa discussão não é política nem ideológica, não se trata da velha luta entre esquerda e direita.

A leitura dos textos legais (Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Cidade e outros) nos remete a uma conclusão mais lógica: a função social da propriedade, bem como a chamada responsabilidade social não é um conceito abstrato, é uma norma legal. Não se trata de ser contra ou a favor, pois lei não se discute, se cumpre.

Comentários

Anônimo disse…
Por que nao:)
Anônimo disse…
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